- 1 -O GAVE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O GAVE dispõe de um quadro de pessoal privativo, a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 13.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999