- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a elaboração do orçamento do GAVE;
- b)Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
- c)Assegurar a arrecadação de receitas;
- d)Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- e)Fixar o montante dos fundos de maneio;
- f)Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados não operacionais.
- 2 -São membros do conselho administrativo:
- a)O director, que preside;
- b)Os directores-adjuntos;
- c)O chefe da Divisão Administrativa.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -O conselho administrativo pode delegar competências no presidente ou em qualquer outro dos seus membros.
- 5 -As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do GAVE, a designar pelo director-geral, a quem compete prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999