- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, competindo-lhe pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com instrumentos de avaliação externa submetidas a apreciação pelo director do GAVE.
- 2 -O conselho consultivo, presidido pelo director do GAVE, é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber objecto dos instrumentos de avaliação a construir pelo GAVE.
- 3 -Os representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas são nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das entidades representadas, por períodos, prorrogáveis, de três anos.
- 4 -O conselho consultivo funciona em reuniões plenárias, duas vezes por ano lectivo, e em reuniões restritas, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber específicas, por referência aos instrumentos de avaliação a construir, mediante convocação do director do GAVE.
- 5 -A participação nas reuniões referidas no número anterior confere aos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas o direito à atribuição de senhas de presença, de montante a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999