- 1.Os jazigos de petróleo pertencem ao domínio público do Estado.
- 2.Para os efeitos deste diploma, entende-se por petróleo toda a concentração ou mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, com exclusão dos hidrocarbonetos sólidos naturais e de todas as concentrações cuja exploração só possa ser feita através da extracção das próprias rochas.
ARTIGO 1.º — (Dominialidade dos jazigos de petróleo. Noção de petróleo)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974