- 1.O concessionário, satisfazendo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo precedente, tem direito a duas prorrogações sucessivas do prazo inicial do contrato.
- 2.A primeira prorrogação é dada por dois anos e apenas com respeito a um máximo de 50% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por vinte anos e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos demarcados definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até ao máximo de 25% do seu número inicial.
ARTIGO 11.º — (Prazos e termos das prorrogações ordinárias)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974