- 1.Os trabalhos de prospecção e pesquisa são em cada ano civil objecto de um plano pormenorizado, que, em triplicado e acompanhado de uma programação no tempo e de uma previsão orçamental de despesas, deverá ser entregue na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos até ao fim do mês de Outubro do ano antecedente.
- 2.O primeiro destes planos é entregue até trinta dias após a assinatura do contrato e pode abranger, se este o consentir, além dos trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data dessa assinatura, os trabalhos do ano civil imediato.
- 3.Considera-se tacitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos sessenta dias após a sua entrega na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, não tenha sido comunicada qualquer decisão ao concessionário.
- 4.Quando o plano não for aprovado, o concessionário, no prazo de trinta dias após a comunicação da rejeição, deve apresentar declaração de conformidade com as alterações propostas pelos serviços competentes ou submeter novo plano a aprovação.
- 5.O concessionário pode promover o início dos trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido rejeitada.
ARTIGO 18.º — (Planos anuais de trabalhos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974