- 1.Compete às autarquias locais e aos institutos públicos, respectivamente, dar licenças para que em terrenos dos domínios público e privado das primeiras e em terrenos da propriedade dos segundos se efectuem trabalhos de prospecção e pesquisa.
- 2.A recusa da licença será suprida, de harmonia com as regras do artigo anterior, por despacho do Ministro da Economia e do Ministro que exercer a tutela administrativa sobre a autarquia local ou o instituto público que estiver em causa.
ARTIGO 26.º — (Licença das autarquias locais e dos institutos públicos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974