A licença para a realização de trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos dos domínios público e privado do Estado é concedida por despacho do Ministro da Economia e do Ministro que superintender na administração dos terrenos onde hajam de ser realizados aqueles trabalhos.
ARTIGO 27.º — (Licença para trabalhos em terrenos do Estado)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974