- 1.Em caso de guerra ou de emergência que, no tocante ao abastecimento energético, afecte a economia nacional, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia, mediante notificação ao concessionário, modificar o programa de produção constante do plano anual de trabalhos de exploração que se encontrar aprovado.
- 2.Consideram-se, para todos os efeitos, parte integrante dos planos anuais de trabalhos de exploração aprovados as modificações que neles forem introduzidas nos termos deste artigo.
ARTIGO 33.º — (Modificação extraordinária dos planos anuais de trabalhos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974