- 1.O concessionário deverá elaborar registos, segundo modelos a aprovar pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, da perfuração, aprofundamento, completamento e encerramento de todas as sondagens.
- 2.Os registos serão pormenorizados quanto possível, especialmente no tocante a:
- a)Local e designação de cada sondagem;
- b)Formações atravessadas pela sondagem;
- c)Diagrafias;
- d)Entubamentos efectuados e quaisquer alterações que lhes tenham sido feitas;
- e)Cimentações;
- f)Ensaios de formação;
- g)Operações de fracturação e de acidificação;
- h)Qualquer petróleo, água ou substâncias minerais que tenham sido encontrados;
- i)Operações de completamento;
- j)Quaisquer outras operações cuja execução aquela Direcção-Geral possa determinar no exercício das suas atribuições.
ARTIGO 42.º — (Registos das sondagens)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1974