O concessionário deve manter permanentemente actualizados, de harmonia com os modelos aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, registos sobre:
- a)Quantidades de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias extraídas diariamente de cada poço, com indicação do respectivo choke, do número de horas de débito e dos valores GOR e WOR;
- b)Pressão média à boca de cada poço;
- c)Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizadas;
- d)Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com discriminação das quantidades queimadas, das reinjectadas, das utilizadas sob outra forma nos trabalhos do concessionário, das fornecidas ao mercado interno e das exportadas;
- e)Existência das substâncias extraídas e armazenadas, com discriminação das quantidades contidas em reservatórios, na área do campo e nos portos de embarque, e das que se encontrem nas condutas;
- f)Estimativas fundamentadas das quantidades de petróleo perdidas por fuga;
- g)Quantidades de gás, ar, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;
- h)Origem das substâncias injectadas;
- i)Detalhes de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, ar, água ou outras substâncias injectadas;
- j)Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em relação a cada poço.