- 1.O Secretário de Estado da Indústria e Energia, tendo em conta o interesse nacional ou a racionalidade da exploração, pode determinar que a utilização dos oleodutos e gasodutos que constituam a rede principal de transporte (trunk-line) de um concessionário seja, na medida da capacidade disponível, facultada a outros concessionários.
- 2.O transporte de petróleo feito ao abrigo deste artigo será remunerado mediante o pagamento de uma taxa calculada de acordo com o que dispuser o contrato de concessão.
ARTIGO 57.º — (Transporte de petróleo de outros concessionários)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974