- 1.Deve o concessionário preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, com portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, dentro dos limites do que for razoavelmente necessário para o desempenho dos lugares desses quadros, não houver nacionais com as qualificações e experiência exigidas.
- 2.O preenchimento dos quadros de pessoal obedece às seguintes regras:
- a)Os cargos superiores de direcção são providos por nacionais, em 50% e em 75%, no termo, respectivamente, de quatro e de seis anos contados da data de assinatura do contrato de concessão;
- b)O total dos cargos da empresa é ocupado por nacionais, em 80% e em 98%, no fim, respectivamente, dos períodos fixados na alínea anterior.
- 3.Se, por razões válidas, se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em percentagens superiores às que estabelece o número precedente, o Secretário de Estado da Indústria e Energia pode autorizar o emprego desse pessoal a título excepcional e por período expressamente fixado.
- 4.Incumbe ao concessionário, a partir da aprovação do plano de trabalhos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, promover e acelerar a especialização técnica e o aperfeiçoamento profissional do pessoal português, com o fim de tornar possível a progressiva redução do pessoal estrangeiro ao serviço dele.
- 5.Os portugueses e estrangeiros empregados pelo concessionário em categorias idênticas beneficiam, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza económica e sócio-profissional.
ARTIGO 75.º — (Emprego de pessoal nacional)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974