- 1.A multa varia entre 10000$00 e 1000000$00, consoante a gravidade da infracção.
- 2.Os valores estabelecidos no número precedente são elevados para o dobro, no caso de reincidência.
- 3.A aplicação de multa até 250000$00 ou, no caso de reincidência, até 500000$00 compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos; e a de multa superior a esses valores, ao Secretário de Estado da Indústria e Energia.
ARTIGO 85.º — (Multa)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974