- 1.São motivos de caducidade:
- a)O decurso do prazo inicial ou o decurso do prazo por que ele for prorrogado, nos termos dos artigos 9.º, 11.º e 13.º;
- b)A falta de demarcação definitiva, depois de executados os planos aprovados para o desenvolvimento, nos casos em que, nas áreas atribuídas pelo contrato, não haja qualquer campo definitivamente demarcado ou em que, para as mesmas áreas, não se ache submetido a aprovação ou aprovado algum plano de trabalhos de prospecção e pesquisa não devidos pelo concessionário;
- c)O abandono de campo de petróleo declarado nos termos do artigo 35.º ou do artigo 86.º, ocorrendo a hipótese prevenida no número precedente;
- d)A verificação de condição resolutiva prevista no contrato;
- e)A falência do concessionário.
- 2.No caso da alínea c) do número anterior, o concessionário que haja pedido a declaração de abandono de campo de petróleo não fica com direito ao reembolso de quaisquer pagamentos que, depois de feito esse pedido, tenha realizado em cumprimento da lei fiscal.
ARTIGO 90.º — (Caducidade)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974