- 1.Em qualquer momento o concessionário pode renunciar aos seus direitos, mas sem prejuízo do cumprimento das obrigações resultantes deste diploma e do contrato de concessão.
- 2.A renúncia obedecerá ao seguinte regime:
- a)Durante o prazo inicial do contrato, tornar-se-á efectiva um ano depois de apresentada a declaração correspondente na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e respeitará a todas as áreas da concessão;
- b)Durante as prorrogações do prazo inicial do contrato, tornar-se-á efectiva três meses depois da apresentação da respectiva declaração naquela Direcção-Geral, podendo ser livremente exercida, quer em relação à totalidade, quer a parte das áreas da concessão.
- 3.Excepcionalmente, o Secretário de Estado da Indústria e Energia poderá aceitar a renúncia que, no decurso do prazo a que se refere a alínea a) do número anterior, for feita em relação a uma parte das áreas iniciais, desde que o concessionário apresente um programa revisto, que mereça aprovação, para a parte dessas áreas que pretende conservar.
- 4.A renúncia que respeitar à totalidade das áreas constitutivas do objecto do contrato de concessão opera a extinção deste.
ARTIGO 92.º — (Renúncia do concessionário)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974