- 1.O concessionário pode pedir ao Ministro da Economia a dissolução do contrato de concessão, com base no facto de os trabalhos efectuados haverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro das áreas concedidas, quaisquer acumulações de petróleo susceptíveis de exploração económica segundo a tecnologia disponível.
- 2.O pedido de dissolução deve ser acompanhado de um relatório justificativo, instruído com os elementos que lhe sirvam de fundamento.
- 3.Se o Ministro da Economia anuir ao pedido de dissolução do contrato, o concessionário sujeita-se, com relação a esse pedido, à regra do n.º 2 do artigo 90.º
ARTIGO 93.º — (Acordo entre o Estado e o concessionário)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974