- 1 -O operador de qualquer aterro existente à data da entrada em vigor do presente diploma deve comunicar à entidade concedente ou licenciadora, no prazo de 180 dias, contados a partir daquela data, a sua situação, identificando as características do mesmo, bem como a sua evolução previsível.
- 2 -Se o operador pretender continuar a deposição em aterro que não se localize dentro da área objecto da licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais deve requerer o seu licenciamento nos termos fixados neste diploma, indicando as medidas de regularização do aterro existente.
- 3 -Os projectos de aterro a incluir em planos de lavra ou projectos de recuperação paisagística constantes de licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais obrigam à adequação dos respectivos títulos.
- 4 -Quando o operador não pretender continuar a deposição em aterro existente, deve requerer o seu encerramento à entidade concedente ou licenciadora, juntando para o efeito:
- a)No caso de pequenos aterros de inertes, a informação prevista nas alíneas b) a e) do ponto II do anexo ao presente diploma e a calendarização das operações de encerramento;
- b)No caso de grandes aterros de inertes, os elementos referidos na alínea anterior, bem como:
- i)Levantamento topográfico do aterro;
- ii)Medidas propostas para a integração na paisagem;
- iii)Estudo da estabilidade dos taludes e indicação dos trabalhos a realizar para esse efeito, se for caso disso;
- c)No caso de aterros de não inertes, bacias de lamas ou barragens de decantação, os elementos indicados nas alíneas anteriores, bem como:
- i)Características dos efluentes e medidas propostas para a adequação dos valores das emissões às disposições legais aplicáveis, nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 5 -Os prazos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer o licenciamento previsto no n.º 2 ou o encerramento previsto no n.º 4 são os seguintes:
- a)Um ano, para todos os aterros de inertes;
- b)Dois anos, para todos os aterros de não inertes.
- 6 -A não comunicação ou a não apresentação do requerimento a que se referem os n.os 1, 2 e 4, nas condições aí estabelecidas e nos prazos fixados no número anterior, será considerada, para todos os efeitos, como equivalente a incumprimento da concessão ou a falta de licença.
Artigo 10.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999