- 1 -A construção, exploração e encerramento dos aterros previstos no artigo 1.º obedece ao disposto no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A verificação do cumprimento das disposições referidas no número anterior, bem como das demais disposições do presente diploma que assim o indiquem, é condição necessária para a emissão da licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais, previstas nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, ambos de 16 de Março, sempre que o projecto de construção, exploração e encerramento do aterro esteja incluído no respectivo plano de lavra ou de recuperação paisagística.
- 3 -Quando a construção, exploração ou encerramento dos aterros mencionados no artigo 1.º não se insira na hipótese prevista no número anterior, a mesma é titulada por licença específica, emitida nos termos dos artigos seguintes.
- 4 -A licença referida no número anterior não isenta o seu titular da obtenção de qualquer outra licença ou autorização legalmente exigível.
Artigo 3.º — Licenciamento dos aterros
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999