- 1 -A instrução do pedido de licenciamento e a emissão da licença prevista no n.º 3 do artigo 3.º competem:
- a)À direcção regional da economia territorialmente competente, sempre que se trate de aterros resultantes da exploração de massas minerais, tal como definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar;
- b)Ao Instituto Geológico e Mineiro, em todos os outros casos.
- 2 -Salvo quando estejam em causa pequenos aterros de inertes, a licença referida no n.º 1 só poderá ser atribuída após a obtenção, por parte das entidades aí referidas, de prévio parecer favorável da direcção regional do ambiente territorialmente competente ou do Instituto dos Resíduos consoante esteja em causa, respectivamente, a situação prevista na alínea a) ou na alínea b) do mesmo número.
- 3 -O licenciamento de aterros a localizar em explorações de massas minerais que tenham sido licenciadas pelos municípios, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, estão igualmente sujeitos a prévio parecer da câmara municipal respectiva.
- 4 -As entidades consultadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, entendendo-se a não recepção do parecer dentro deste prazo como parecer favorável.
- 5 -A entidade licenciadora pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido, findo o qual se considera o mesmo como deferido.
Artigo 4.º — Entidade licenciadora
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999