- 1 -O pessoal que exerça funções no Tribunal Constitucional, com excepção do referido no n.º 3, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base.
- 2 -O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
- 3 -O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, ao pessoal dos Gabinetes e aos assessores referidos no artigo 15.º-A.
Artigo 26.º — Suplemento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2015
Decreto-Lei n.º 197/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original