- 1 -As secções de processos são dirigidas por escrivães de direito, coadjuvados por escrivães-adjuntos, e integrarão ainda escrivães auxiliares.
- 2 -A distribuição dos escrivães-adjuntos e dos escrivães auxiliares pela secção central e pelas secções de processos será efectuada por despacho do Presidente do Tribunal, ouvido o secretário judicial.
Artigo 9.º — Composição das secções
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999