A lista dos aviões que beneficiam de uma isenção em conformidade com o artigo 3.º, bem como as respectivas alterações, necessárias para assegurar a sua conformidade com as normas comunitárias, serão objecto de portaria do membro do Governo responsável pela aviação civil.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999