Altera o Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril, sobre a limitação da exploração de aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, o qual exige uma determinada certificação acústica e as condições da respectiva isenção, e transpõe a Directiva n.º 98/20/CE, de 30 de Março
O produto das coimas reverte:
Compete ao Instituto Nacional da Aviação Civil a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma.
A lista dos aviões que beneficiam de uma isenção em conformidade com o artigo 3.º, bem como as respectivas alterações, necessárias para assegurar a sua conformidade com as normas comunitárias, serão objecto de portaria do membro do Governo responsável pela aviação civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.