- 1 -Os aviões civis subsónicos de propulsão por reacção equipados com motores com taxa de diluição (by pass ratio) inferior a 2, apenas poderão ser operados no território nacional desde que lhes tenha sido concedido uma certificação acústica atestando que satisfazem um dos seguintes conjuntos de requisitos:
- a)Especificações não inferiores às definidas no capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional;
- b)Especificações não inferiores às definidas no capítulo 2 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 à referida Convenção, no caso de aviões cujos certificados de navegabilidade tenham sido emitidos pela primeira vez há menos de 25 anos.
- 2 -A partir de 1 de Abril de 2002, os aviões civis subsónicos de propulsão por reacção referidos no número anterior apenas poderão ser operados em território nacional desde que satisfaçam as disposições da alínea a) daquele número.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999