- 1 -Os aviões referidos no anexo à portaria do membro do Governo responsável pela aviação civil, a publicar em execução deste preceito, e adiante apenas designado por anexo, que sejam utilizados pelos operadores dos países em vias de desenvolvimento ali enunciados ficam isentos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior quando:
- a)Possuam uma certificação acústica satisfazendo as especificações definidas no capítulo 2 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional e tenham operado nos aeroportos de Estados membros no decorrer de um período de referência de 12 meses, compreendido entre 1986 e 1990, escolhido em conjunto com os países interessados;
- b)Estejam registados, no ano de referência, no país em desenvolvimento indicado para esse avião no anexo referido no n.º 1 deste artigo e continuem a ser utilizados, quer directamente, quer mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesse país.
- 2 -A isenção não se aplicará no caso de o avião ser objecto de locação a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país diferente do mencionado para o mesmo no anexo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999