- 1 -Em situações de necessidade devidamente fundamentadas, os aviões civis subsónicos de propulsão por reacção equipados com motores com taxa de diluição (by pass ratio) inferior a 2 podem ser operados no território nacional sem possuírem a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º
- 2 -Compete ao Instituto Nacional da Aviação Civil a verificação dos pressupostos referidos no número anterior.
- 3 -São objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação civil os prazos e demais especificações a que ficarão sujeitos os aviões referidos no n.º 1.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999