- 1 -A remoção do Registo Aeronáutico Nacional dos aviões que não satisfaçam as especificações do capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, não pode ser exigida, anualmente, em número que exceda 10% da totalidade da frota de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção de uma transportadora aérea comunitária.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não será aplicado aos aviões que, nos termos do número anterior, tenham continuado a constar do Registo Aeronáutico Nacional ou que tenham continuado a constar do registo de aeronaves de um Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos de preceito equivalente.
- 3 -Sempre que um Estado membro da Comunidade Europeia tenha aplicado uma isenção equivalente à descrita nos n.os 1 e 2 a aviões que, antes de 27 de Abril de 1998, eram explorados nesse Estado e constavam do registo de aeronaves de um país terceiro, tal isenção poderá continuar a ser reconhecida desde que a transportadora aérea continue a cumprir as mesmas condições.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999