- 1 -Após o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Instituto Nacional da Aviação Civil deve informar do seu conteúdo as autoridades aeronáuticas dos restantes Estados membros da Comunidade Europeia e desencadear, internamente, o processo de comunicação à Comissão.
- 2 -As derrogações concedidas pelas autoridades aeronáuticas dos restantes Estados membros da Comunidade Europeia a aviões civis de propulsão por reacção, inscritos nos respectivos registos aeronáuticos, serão automaticamente aceites pela Instituto Nacional da Aviação Civil.
Artigo 6.º
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999