- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima a aplicar pelo Instituto Nacional da Aviação Civil, no montante mínimo de 150000$00 e máximo de 450000$00, a utilização em território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que não possuam a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º, não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 4.º ou não beneficiem de derrogação automaticamente aceite nos termos do artigo 6.º, n.º 2.
- 2 -Os montantes mínimo e máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas elevam-se, respectivamente, a 1500000$00 e 4500000$00.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 7.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999