As companhias exploradoras de navios de passageiros devem, antes da saída destes, proceder à contagem das pessoas que embarquem em cada porto e comunicar o respectivo número aos comandantes e aos responsáveis pelo registo de passageiros.
Artigo 3.º — Contagem das pessoas a embarcar
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020