- 1 -As companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens que ultrapassem o valor máximo, em milhas náuticas, que vier a ser fixado em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devem proceder, relativamente às pessoas embarcadas, ao registo dos dados fixados na mesma portaria.
- 2 -As companhias devem comunicar aos comandantes, antes da saída dos navios, os elementos relativos a cuidados ou a assistência especiais, em situações de emergência, sempre que fornecidos voluntariamente, bem como comunicar os dados recolhidos aos responsáveis pelo registo dos passageiros, em tempo que não ultrapasse os trinta minutos seguintes à saída dos navios.
Artigo 4.º — Registo de dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020