- 1 -As companhias podem ser dispensadas de cumprir o disposto no artigo 3.º, relativamente à comunicação devida ao responsável pelo registo de passageiros, quando operem navios de passageiros, saídos de portos nacionais, naveguem exclusivamente em áreas marítimas protegidas e prestem serviços regulares, efectuando viagens de duração inferior a uma hora entre escalas.
- 2 -As companhias também podem ser dispensadas de cumprir o disposto no artigo 4.º quando operem navios de passageiros, entre portos nacionais ou em viagens redondas com partida e escala em portos nacionais e naveguem, exclusivamente, em áreas marítimas protegidas.
- 3 -Compete ao IMP conceder as isenções previstas nos números anteriores, mediante requerimento fundamentado das companhias e sempre que não se mostrar prejudicada a segurança das pessoas embarcadas.
- 4 -As isenções serão concedidas a título provisório, por um período de nove meses, findo o qual caducarão se não forem prorrogadas por idêntico período ou convertidas em definitivas.
Artigo 6.º — Isenções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020