- 1 -Compete ao IMP a aprovação, a certificação, bem como a verificação periódica do funcionamento dos sistemas de registo de dados.
- 2 -As condições a que terão de obedecer os sistemas de registo de dados, os elementos a comunicar, a certificação e a verificação periódica e as taxas a cobrar pelos serviços prestados na execução do presente diploma serão estabelecidas na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -O IMP, ao aprovar os sistemas de registo de dados, deverá evitar que as companhias que explorem as mesmas rotas ou rotas similares adoptem sistemas substancialmente diferentes.
Artigo 9.º — Entidade competente para aprovar os sistemas de registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020