- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a aplicar pelo director-geral de Veterinária, cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 750000$00:
- a)A introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura em desrespeito pelas regras previstas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do anexo A do presente diploma;
- b)A importação de países terceiros em desrespeito pelas regras previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do anexo A do presente diploma;
- c)O transporte de animais e produtos de aquicultura em desrespeito pelas regras previstas no artigo 4.º do anexo A do presente diploma;
- d)O não acompanhamento dos animais e produtos de aquicultura pelos documentos de transporte previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 16.º do anexo A do presente diploma, bem como a desconformidade desses documentos com o previsto nos artigo 8.º e 16.º do mesmo anexo.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 9000000$00, em caso de dolo, e 4500000$00, em caso de negligência.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999