Ao presente capítulo aplica-se o disposto nas Portarias n.os 575/93 e 576/93, de 4 de Junho, sendo ainda estabelecidos os modelos de certificados que devem acompanhar os animais de aquicultura e os respectivos ovos e gâmetas, no comércio intracomunitário entre zonas não aprovadas no que diz respeito às doenças previstas na lista II do anexo B e adoptadas as disposições sobre as modalidades de alargamento do sistema informatizado de ligação entre autoridades competentes ANIMO ao comércio dos citados animais e produtos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999