- 1 -Os peritos veterinários da Comissão e os técnicos do serviço oficial podem efectuar controlos in loco para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -O proprietário da exploração onde forem efectuados os controlos previstos no número anterior deve prestar toda a colaboração adequada e necessária à realização dos mesmos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999