- 1 -Relativamente a cada país terceiro, os animais e os produtos da aquicultura devem preencher as condições sanitárias adoptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.
- 2 -Consoante a situação zoossanitária no país terceiro em causa, a Comunidade Europeia pode estabelecer:
- a)Restrições de importação a uma parte do país terceiro;
- b)Restrições para determinadas espécies, independentemente do seu estádio de desenvolvimento;
- c)Regras especiais de tratamento a aplicar aos produtos, tal como a desinfecção dos ovos;
- d)A limitação desses animais ou produtos a determinada ou determinadas utilizações;
- e)Medidas a aplicar na sequência da importação, tais como a quarentena ou a desinfecção dos ovos.
- 3 -Até à fixação das condições de importação referidas nos números anteriores, os serviços oficiais aplicam às importações de animais e produtos da aquicultura provenientes de países terceiros condições pelo menos equivalentes às aplicáveis à produção e introdução no mercado de animais e produtos comunitários.
Artigo 14.º
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999