- 1 -Os animais e os produtos da aquicultura importados de países terceiros que constem da lista de países elaborada pela Comissão das Comunidades devem ser acompanhados de um certificado emitido pelo serviço oficial do país terceiro expedidor.
- 2 -O certificado referido no número anterior deve:
- a)Ser emitido no dia do carregamento da remessa com vista à expedição para o Estado membro de destino;
- b)Acompanhar a remessa no seu exemplar original;
- c)Certificar que os animais da aquicultura e determinados produtos da pesca satisfazem as condições previstas neste diploma;
- d)Ter um prazo de validade de 10 dias;
- e)Consistir numa única folha;
- f)Ser previsto para um único destinatário.
Artigo 15.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999