As regras e os princípios gerais estabelecidos pela Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho, e pela Directiva n.º 97/78/CE são aplicáveis no âmbito deste diploma, em especial no que se refere à organização e seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
ANEXO B
Listas das doenças/agentes patogénicos nos peixes, moluscos e crustáceos
(ver lista no documento original)
ANEXO C
Zonas aprovadas
I -Zonas continentais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Definição das zonas continentais:
- 1 -Uma zona continental é constituída por:
- a)Uma parte do território que inclua uma bacia hidrográfica completa, desde as nascentes dos cursos de água até à zona de influência do mar, ou várias bacias hidrográficas em que os peixes são criados, detidos ou capturados; ou
- b)Uma parte de uma bacia hidrográfica, desde as nascentes dos cursos de água até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração dos peixes a jusante dessa barreira.
- 2 -A dimensão e a situação geográfica de uma zona continental devem ser de molde a reduzir ao mínimo as possibilidades de recontaminação, nomeadamente por peixes migratórios.
- 3 -O requisito a que se refere o número anterior poderá exigir a eventual criação de uma zona-tampão onde seja realizado um programa de vigilância, sem que, no entanto, essa zona beneficie do estatuto de zona aprovada.
B) Concessão de aprovação:
- 1 -Para ser aprovada, uma zona continental deve satisfazer as seguintes condições:
- a)Todos os peixes devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência das doenças constantes da coluna 1, lista II, do anexo B há pelo menos quatro anos;
- b)Todas as explorações da zona continental devem estar colocadas sob a vigilância do serviço oficial, devendo ser efectuadas duas visitas de controlo sanitário anuais durante dois anos.
- 2 -O controlo sanitário deve ter sido efectuado nos períodos do ano em que a temperatura da água é favorável ao desenvolvimento das doenças em causa e deve ter incluída, pelo menos:
- a)Uma inspecção dos peixes que apresentem anomalias;
- b)Uma colheita de amostras, rapidamente enviada para um laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em questão.
- 3 -No entanto, as zonas que tenham um registo histórico de ausência das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B podem obter o estatuto de zona aprovada se:
- a)A sua situação geográfica não permitir a fácil introdução de doenças;
- b)Estiverem dotadas de um sistema oficial de controlo de doenças há, pelo menos, 10 anos, durante os quais:
- i)Tenha existido uma vigilância regular de todas as explorações;
- ii)Tenha sido aplicado um regime de notificação de doenças;
- iii)Não tenha sido comunicado nenhum caso de doença.
- 4 -A regulamentação em vigor deve prever que só peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona ou de uma exploração não infectada, sujeita a controlo oficial e que apresente garantias sanitárias equivalentes, possam ser introduzidos nessa zona.
- 5 -O período de 10 anos referido na alínea b) do n.º 3 pode ser reduzido para 5 anos em função dos controlos efectuados pelo serviço oficial do Estado membro requerente e se, para além das condições referidas no n.º 1, a vigilância regular das explorações referida na subalínea i) da alínea b) tiver sido constituída, pelo menos, por duas visitas de controlo sanitário anuais que incluam:
- a)Uma inspecção dos peixes que apresentem anomalias;
- b)Uma colheita de amostras de, pelo menos, 30 peixes em cada visita.
- 6 -Caso não exista qualquer exploração numa zona continental a aprovar, o serviço oficial deve ter procedido a um controlo sanitário do peixe, em conformidade com o n.º 2, duas vezes por ano durante quatro anos na parte a jusante da bacia hidrográfica.
- 7 -Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em questão.
C) Manutenção da aprovação:
- 1 -A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:
- a)Os peixes introduzidos na zona devem ser provenientes de uma outra zona aprovada ou de uma exploração;
- b)Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo sanitário, em conformidade com o disposto em B), n.º 2, duas vezes por ano, excepto no caso de explorações sem genitores, para as quais a frequência é reduzida para uma visita anual, devendo, no entanto, as colheitas de amostras ser efectuadas anualmente, alternando 50% das explorações da zona continental.
- 2 -Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos no que toca aos agentes das doenças previstas no anexo B, coluna 1, lista II.
- 3 -Deve ser mantido, pelos produtores ou pelas pessoas responsáveis pela introdução dos peixes, um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos peixes.
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
- 1 -Qualquer mortalidade anormal ou qualquer sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos peixes constantes do anexo B, coluna 1, lista II, deve ser declarado o mais rapidamente possível ao serviço oficial, suspendendo-se imediatamente a aprovação da zona ou de parte de zona na medida em que a restante parte de zona cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).
- 2 -Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de, pelo menos, 10 peixes doentes, com a pesquisa dos agentes patogénicos em causa, devendo os resultados dos exames ser comunicados imediatamente ao serviço oficial.
- 3 -Em caso de resultados negativos, no que respeita aos agentes patogénicos em causa, mas positivos para uma outra etiologia, o serviço oficial estabelece a aprovação.
- 4 -Caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário no prazo máximo de uma semana a seguir à primeira colheita de amostras e é colhido um número suficiente de peixes doentes, que são, em seguida, enviados ao laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.
- 5 -Caso os resultados sejam novamente negativos, ou caso já não haja animais doentes, o serviço oficial restabelece a aprovação.
- 6 -Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.
- 7 -O restabelecimento da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1 está sujeito às seguintes condições:
- a)Aquando da declaração do foco:
- i)Todos os peixes existentes nas explorações infectadas devem ter sido abatidos e os peixes atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados;
- ii)As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedimento aprovado pelo serviço oficial;
- b)Após a eliminação do foco, devem estar novamente preenchidas as condições enunciadas previstas em B).
- a)Aquando da declaração do foco:
- 8 -A autoridade competente informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento ou da retirada da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.
II -Zonas litorais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Uma zona litoral é constituída por uma parte de costa ou de água marinha ou de estuário claramente delimitada geograficamente que representa um sistema hidrológico homogéneo ou uma série desses sistemas. Pode eventualmente considerar-se zona litoral a parte de costa ou de água marinha ou o estuário existente entre a foz de dois cursos de água, ou ainda a parte de costa ou de água marinha ou de estuário onde se encontram uma ou mais explorações, desde que, em ambos os lados da exploração ou explorações, esteja prevista uma zona-tampão, cuja extensão é fixada comunitariamente.
B) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada para os peixes, uma zona litoral deve satisfazer as condições fixadas para as zonas continentais em I, B).
C) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação de uma zona litoral está sujeita às mesmas garantias que as previstas em I, C).
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
As regras são idênticas às previstas em I, D); no entanto, se a zona for constituída por uma série de sistemas hidrológicos, a suspensão, o restabelecimento e a retirada da aprovação podem aplicar-se a parte dessa série, se essa parte estiver claramente delimitada geograficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).
III -Zonas litorais para moluscos (coluna 2, lista II, anexo B)
A) Uma zona litoral deve corresponder à definição dada em II, A).
B) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma zona litoral deve satisfazer as seguintes condições:
1) Todos os moluscos devem estar isentos de manifestação clínica ou de qualquer outra manifestação da existência de uma ou várias das doenças do anexo B, coluna 1, lista II, há pelo menos dois anos;
2) Todas as explorações da zona litoral devem estar colocadas sob a fiscalização do serviço oficial, ser efectuadas visitas de controlo sanitário a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa, incluindo, pelo menos, uma colheita de amostras, que deve ser rapidamente enviada para um laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa;
3) Caso não exista nenhuma exploração numa zona litoral, o serviço oficial deve ter mandado proceder a um controlo sanitário dos moluscos, em conformidade com o n.º 2), a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa;
4) Todavia se, através de análises aprofundadas da fauna, se comprovar que não existem nessa zona moluscos pertencentes às espécies sensíveis veiculadores ou portadoras, o serviço oficial poderá proceder à aprovação da zona antes de qualquer introdução de moluscos;
5) Os exames de laboratório praticados nos moluscos colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa;
6) No caso de uma zona com um registo histórico de ausência das doenças referidas no anexo B, coluna 1, lista II, esta informação pode ser tida em conta para concessão de aprovação.
C) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias:
1) Os moluscos introduzidos na zona litoral devem ser provenientes de uma outra zona litoral aprovada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada;
2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo em conformidade com o previsto em B), n.º 2), a um ritmo adaptado ao desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa;
3) Os exames de laboratório praticados aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa referidos no anexo B, coluna 1, lista II;
4) Deve ser mantido pelos produtores ou pelas pessoas responsáveis pela introdução dos moluscos um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos moluscos.
D) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
- 1 -Qualquer mortalidade anormal ou qualquer sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos moluscos constantes do anexo B, coluna 1, lista II, deve ser declarado o mais rapidamente possível ao serviço oficial, suspendendo-se imediatamente a aprovação da zona ou, se a zona for constituída por uma série de sistemas hidrológicos, de parte dessa série, quando essa parte estiver claramente delimitada geograficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A).
- 2 -Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de moluscos doentes, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.
- 3 -Em caso de resultados negativos, no que respeita aos agentes patogénicos em causa, mas positivos para uma outra etiologia, é mantida a aprovação.
- 4 -Todavia, caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário, na quinzena seguinte à primeira colheita de amostras, e é colhido um número suficiente de moluscos doentes, que são em seguida enviados ao laboratório aprovado com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa.
- 5 -Caso os resultados sejam novamente negativos ou caso já não existam moluscos doentes, o serviço oficial restabelece a aprovação.
- 6 -Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1.
- 7 -O restabelecimento da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.º 1 está sujeito às seguintes condições:
- a)Aquando da declaração do foco:
- i)Os moluscos atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados;
- ii)As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedimento aprovado pelo serviço oficial;
- b)Após a eliminação do foco devem estar novamente satisfeitas as condições enunciadas em B).
- a)Aquando da declaração do foco:
- 8 -A autoridade central competente informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento ou da retirada da aprovação das zonas ou da parte de zona referida no n.º 1.
ANEXO D
Explorações aprovadas numa zona não aprovada
I -Explorações continentais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água de furo ou nascente:
- i)Se esse ponto de aprovisionamento de água se encontrar a alguma distância da exploração, a água deve ser fornecida directamente à exploração e transportada por uma canalização ou, com o acordo do serviço oficial, por um canal aberto ou uma conduta natural, desde que tal não constitua uma fonte de infecção para a exploração e não permita a introdução de peixes selvagens;
- ii)A canalização de água deve estar sob controlo da exploração ou, se tal não for possível, do serviço oficial;
2) Deve existir a jusante da exploração uma barreira natural ou artificial que impeça a penetração dos peixes na referida exploração;
3) Se necessário, a exploração deve estar protegida contra enchentes e a infiltração de águas;
4) Deve satisfazer, mutatis mutandis, os requisitos de I, B), do anexo C, bem como, além do mais, sempre que a aprovação seja solicitada com base num registo histórico, com um sistema oficial de controlo nos últimos 10 anos, deve, como requisito adicional, ter sido submetida pelo menos uma vez por ano a um controlo clínico e a uma colheita de amostras com vista à procura dos agentes patogénicos em questão num laboratório aprovado;
5) Pode ser objecto de medidas adicionais impostas pelo serviço oficial, se for considerado necessário para evitar a introdução de doenças, sendo possível que estas medidas incluam a criação de uma zona-tampão à volta da exploração, em que se aplique um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma protecção contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos;
6) Uma nova exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5), mas inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;
7) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação, desde que:
- ii)A canalização de água deve estar sob controlo da exploração ou, se tal não for possível, do serviço oficial;
- a)A autoridade competente conheça a história sanitária da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade; no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;
- b)No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo B, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;
- c)Antes da introdução dos peixes, ovos ou gâmetas, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita às garantias previstas em I, C), do anexo C. Todavia, as colheitas de peixes devem ser efectuadas todos os anos.
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis as regras previstas em I, D), do anexo C.
II -Explorações litorais para os peixes (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B;
2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições de obtenção do estatuto previstas em II, B), do anexo C;
3) Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores:
- a)Uma nova exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2), mas que inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;
- b)Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas, provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação desde que:
- i)A autoridade competente conheça a história da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade;
- ii)Se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;
- iii)No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo B, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;
- iv)Antes da introdução dos peixes, ovos ou gâmetas, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias de manutenção da aprovação previstas em II, C), do anexo C.
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em II, D), do anexo C.
III -Explorações litorais para os moluscos (coluna 2, lista II, do anexo B)
A) Concessão de aprovação:
Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo B;
2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições previstas no anexo C, III, B), n.os 1), 2) e 4);
3) Exceptuam-se, porém:
- a)Uma nova exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2), mas que inicie as suas actividades com moluscos provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação;
- b)Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com moluscos provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação desde que:
- i)A autoridade competente conheça a história sanitária da exploração durante os seus últimos dois anos de actividade;
- ii)No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo B, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das referidas doenças;
- iii)Antes da introdução dos moluscos, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial.
B) Manutenção da aprovação:
A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias constantes do anexo C, III, C), n.os 1) a 4).
C) Suspensão, restabelecimento e retirada da aprovação:
São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em III, D), do anexo C.
ANEXO E
Renovação da água
A renovação da água durante o transporte de animais de aquicultura deve efectuar-se em instalações aprovadas pelos Estados membros que satisfaçam as seguintes condições:
1) A água disponível para a mudança deve ter qualidades sanitárias tais que não alterem a situação sanitária das espécies transportadas no que respeita aos agentes das doenças do anexo C, coluna 1, listas I e II;
2) Estas instalações devem possuir dispositivos que permitam evitar qualquer contaminação do meio receptor:
- a)Permitindo a desinfecção da água;
- b)Assegurando que o derrame dessa água não conduza a um escoamento directo para águas livres.
ANEXO F
Modelos de documento de transporte
I -País de origem:...
Zona aprovada:...
II -Exploração de origem (nome e endereço):...
III -Animais ou produtos:
(ver quadro no documento original)
IV -Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V -Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º 91/67/CEE.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
I -País de origem:...
II -Exploração de origem (nome e endereço):...
III -Animais ou produtos:
(ver quadro no documento original)
IV -Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V -Meios de transporte (natureza e identificação):...
VI -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º 91/67/CEE.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
I -País de origem:...
Zona aprovada:...
II -Exploração de origem (nome e endereço):...
III -Animais:
(ver quadro no documento original)
IV -Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V -Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º 91/67/CEE.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
I -País de origem:...
II -Exploração de origem (nome e endereço):...
III -Animais:
(ver quadro no documento original)
IV -Destino:
País de destino:...
Destinatário (nome e endereço):...
V -Meio de transporte (natureza e identificação):...
VI -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos que são objecto da presente remessa são provenientes de uma zona aprovada e satisfazem as exigências da Directiva n.º 91/67/CEE.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
(Carimbo da autoridade competente.)
... (título do signatário).
... (assinatura).
ANEXO G
Modelo
Documento de transporte para os peixes, moluscos ou crustáceos de criação vivos e respectivos ovos e gâmetas, referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Directiva n.º 91/67/CEE.
O presente documento (ver nota 1) deve acompanhar o lote destinado a ser introduzido:
Numa zona aprovada (ver nota 2);
Numa exploração aprovada (ver nota 2).
I -Origem do lote:
Estado membro de origem:...
Exploração de origem:
Nome:...
Endereço:...
II -Descrição do lote:
(ver quadro no documento original)
III -Destino do lote:
Estado membro de destino:...
Destinatário:
Nome:...
Endereço:...
Local de destino:...
IV -Meio de transporte:
Natureza:...
Identificação:...
V -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos objecto da presente remessa são provenientes (ver nota 2):
- a)Da seguinte zona:... (ver nota 3), aprovada em relação à ou às seguintes doenças:..., em conformidade com a Decisão n.º... (ver nota 4);
- b)Da seguinte exploração:... (ver nota 5), aprovada em relação à ou às seguintes doenças..., em conformidade com a Decisão n.º... (ver nota 4);
- c)Da seguinte exploração:... (ver nota 5), situada numa zona não aprovada que não contenha peixes, moluscos ou crustáceos (ver nota 2) pertencentes às espécies sensíveis constantes da coluna 2, listas I e II, do anexo B da Directiva n.º 91/67/CEE. Esta exploração não está em contacto com cursos de água ou águas litorais ou de estuário.
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
... (nome e título do signatário).
... (assinatura).
(Carimbo da autoridade competente.)
(nota 1) O presente documento deve ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Descrição da zona.
(nota 4) Indicar o número da decisão comunitária com base na qual foi concedida a aprovação.
(nota 5) Nome e endereço da exploração.
ANEXO H
Modelo
Documento de transporte para os peixes, moluscos ou crustáceos selvagens vivos e respectivos ovos e gâmetas, referidos no n.º 2 do artigo 9.º da Directiva n.º 91/67/CEE.
O presente documento (ver nota 1) deve acompanhar o lote destinado a ser introduzido:
Numa zona aprovada (ver nota 2);
Numa exploração aprovada (ver nota 2).
I -Origem do lote:
Estado membro de origem:...
Local de origem:...
II -Descrição do lote:
(ver quadro no documento original)
III -Destino do lote:
Estado membro de destino:...
Destinatário:
Nome:...
Endereço:...
Local de destino:...
IV -Meio de transporte:
Natureza:...
Identificação:...
V -Certificado sanitário:
Eu, abaixo assinado, certifico que os animais ou os produtos objecto da presente remessa são provenientes da seguinte zona:... (ver nota 3), aprovada em relação à ou às seguintes doenças:..., em conformidade com a Decisão n.º... (ver nota 4).
Feito em..., em...
Nome da autoridade competente:...
... (nome, em maiúsculas).
... (nome e título do signatário).
... (assinatura).
(Carimbo da autoridade competente.)
(nota 1) O presente documento deve ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Descrição da zona.
(nota 4) Indicar o número da decisão comunitária com base na qual foi concedida a aprovação.