- 1 -Só podem ser introduzidos no mercado os animais de aquicultura que obedeçam às seguintes condições gerais:
- a)Não apresentarem qualquer sinal clínico de doença;
- b)Não se destinarem à destruição ou abate no âmbito de um plano de erradicação de uma doença referida no anexo B;
- c)Não serem provenientes de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária e não terem estado em contacto com animais dessa exploração, nomeadamente quando esta seja objecto de medidas de controlo, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho.
- 2 -Para serem introduzidos no mercado, os produtos da aquicultura destinados a reprodução, tais como ovos e gâmetas, devem ser provenientes de animais que satisfaçam as condições referidas no número anterior.
- 3 -Os produtos da aquicultura destinados ao consumo apenas podem ser introduzidos no mercado se provierem de animais que satisfaçam a condição referida na alínea a) do n.º 1.
- 4 -O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, no que respeita à luta contra determinadas doenças dos peixes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999