- 1 -O direito à segurança social é garantido pelo Estado através da criação e funcionamento de um sistema unificado de segurança social que integre as modalidades de resposta às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
- 2 -As instituições privadas de solidariedade social não lucrativas concorrem subsidiariamente para a realização dos fins do sistema de segurança social e estão sujeitas à regulamentação legal específica e à fiscalização do Estado.
- 3 -O sistema unificado de segurança social assenta na responsabilidade da colectividade pela resposta às necessidades sociais e deve adequar os seus objectivos às coordenadas globais da política social e económica.
Artigo 1.º — (Sistema unificado de segurança social)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977