- 1 -São atribuições do Departamento de Planeamento da Segurança Social:
- a)Contribuir para a realização dos objectivos do plano nacional, assegurando a ligação permanente e colaborando com o órgão central e com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos planos de segurança social com outros planos sectoriais e sua integração naquele plano global, a curto, médio e longo prazos;
- b)Assegurar a preparação e acompanhamento da execução dos planos do sector sob orientação e em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento;
- c)Assegurar, designadamente e no âmbito do sector, as acções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.
- 2 -No exercício das suas atribuições, o Departamento de Planeamento da Segurança Social actua nas seguintes áreas:
- a)Planeamento;
- b)Coordenação e avaliação de programas.
- 3 -O previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudica as disposições legais aplicáveis aos departamentos sectoriais de planeamento.
Artigo 13.º — (Departamento de Planeamento da Segurança Social)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977