- 1 -São atribuições dos centros regionais de segurança social:
- a)Contribuir para a definição da política e objectivos do sector, designadamente quanto às modalidades de resposta às situações de carência, à gestão financeira e à gestão de recursos humanos e materiais;
- b)Participar na concepção e formulação dos planos de curto, médio e longo prazos definidos a nível de região plano e, através destes, nos planos do sector a nível nacional;
- c)Contribuir para a elaboração das disposições legais e orientações normativas de âmbito geral;
- d)Contribuir para a definição da política global de gestão e formação do pessoal do sector;
- e)Executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema unificado de segurança social.
- 2 -São ainda atribuições dos centros regionais, em relação aos órgãos, serviços e instituições com áreas de actuação compreendidas no seu âmbito geográfico:
- a)Assegurar a compatibilização e integração dos respectivos planos e programas;
- b)Coordenar e apoiar tecnicamente as suas actuações;
- c)Apoiar, orientar e fiscalizar as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.
- 3 -No exercício das suas atribuições, os centros regionais prosseguem acções que têm em vista:
- a)Elaborar e promovor a aprovação dos planos e programas relativos à sua actuação;
- b)Elaborar as normas técnicas de actuação para a respectiva área;
- c)Avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, em ordem a determinar a intervenção adequada do sistema;
- d)Assegurar a gestão e dinamizar a formação do pessoal;
- e)Assegurar a gestão financeira e de recursos materiais e patrimoniais;
- f)Apoiar directamente as acções a desenvolver a nível local, através de equipas móveis polivalentes.
- 4 -Os centros regionais actuam nas seguintes áreas específicas:
- a)Prestações pecuniárias;
- b)Prestações de serviços de acção social directa;
- c)Gestão, apoio técnico e fiscalização;
- d)Apoio administrativo, equipamento e aprovisionamento.
Artigo 22.º — (Atribuições dos centros regionais de segurança social)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977