- 1 -Os centros regionais de segurança social gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os limites da autonomia reconhecida aos centros regionais são estabelecidos por lei, em termos da integração dos seus objectivos e atribuições específicas nos que são próprios do sistema unificado de segurança social.
Artigo 21.º — (Natureza jurídica)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977