- 1 -A estrutura orgânica a nível local é integrada pelos serviços locais e as instituições e estabelecimentos oficiais, os quais dependem dos centros regionais de segurança social.
- 2 -Sem prejuízo da dependência referida no número anterior, poderá, em casos determinados, ser atribuída às instituições e estabelecimentos oficiais, tendo em conta a sua natureza e dimensão, a autonomia necessária à maior eficácia da acção a desenvolver.
- 3 -Os estabelecimentos oficiais dependentes das autarquias locais integram-se na estrutura do sistema de segurança social através da sua vinculação aos objectivos que o informam.
Artigo 24.º — (Serviços, instituições e estabelecimentos locais)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977