- 1 -São objectivos comuns dos serviços, instituições e estabelecimentos que integram a estrutura local contribuir de forma directa para a prevenção e reparação de carências, designadamente através da criação e manutenção de equipamentos e de serviços de acção social e de outras prestações asseguradas pelo sistema, em ordem a garantir o direito à segurança social.
- 2 -Os objectivos comuns definidos no número anterior são prosseguidos mediante o exercício das atribuições específicas dos serviços, instituições e estabelecimentos da estrutura local, coordenados pelos centros regionais ou suas delegações, em cujo âmbito se integram.
Artigo 25.º — (Objectivos comuns)
Vigente desde: 31/12/1977
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