- 1 -São atribuições específicas dos serviços, instituições e estabelecimentos locais, na qualidade de terminais do sistema unificado de segurança social:
- a)Assegurar, em interacção directa com as populações, as acções tendentes à efectiva realização do direito às prestações do sistema;
- b)Intervir no processo de planeamento e programação, definindo, de forma participada, as situações e carências concretas das comunidades da respectiva área e propondo as adequadas respostas do sector.
- 2 -São ainda atribuições dos serviços, instituições e estabelecimentos locais contribuir para a dinamização de acções polivalentes de desenvolvimento integrado das comunidades da respectiva área de influência, de acordo e em coordenação com outros sectores.
- 3 -No exercício das suas atribuições, os serviços, instituições e estabelecimentos locais concorrem para a realização dos fins do sistema e para o objectivo mais vasto de desenvolvimento das comunidades, mediante acções destinadas a:
- a)Elaborar e propor os projectos de planos e programas relativos à sua actuação;
- b)Avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, de forma a possibilitar a determinação da resposta adequada às carências verificadas;
- c)Executar as acções de resposta determinadas pelo sistema;
- d)Participar em acções intersectoriais, designadamente nos campos da saúde, habitação, emprego e trabalho, animação sócio-cultural, educação e fomento económico, tendo em vista o desenvolvimento integrado a nível local.
Artigo 26.º — (Atribuições específicas)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977