- 1 -As instituições e estabelecimentos oficiais concorrem para a realização dos fins do sistema unificado de segurança social, assegurando a prestação de serviços de acção directa do âmbito do sector.
- 2 -No exercício das suas atribuições, as instituições e estabelecimentos oficiais executam, através de equipamentos sociais adequados, as acções específicas de resposta a necessidades dos diferentes escalões etários protegidos pelo sistema.
Artigo 28.º — (Instituições e estabelecimentos oficiais)
Vigente desde: 31/12/1977
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