A participação institucionalizada das associações sindicais e outras organizações de trabalhadores, das autarquias e comunidades locais, das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e ainda de outras entidades interessadas no sistema unificado de segurança social é assegurada, através de uma estrutura específica, nos diferentes níveis orgânicos do sector.
Artigo 29.º — (Princípio da participação)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977